LEI Nº 4.893, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a limpeza de fezes de animais em praças, parques e logradouros públicos.

 

Autora: Vereadora Leila do Flamengo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os usuários dos parques, praças e logradouros públicos que freqüentarem estes locais com animais de estimação são responsáveis pela limpeza, remoção e destino adequado das fezes geradas por seus animais.

 

Art. 2º Os infratores serão advertidos verbalmente, ou notificados por escrito e nos casos de desobediência serão autuados com multa pecuniária de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), independente de outras sanções previstas em outras normas legais.

 

Parágrafo Único. Os recursos arrecadados com a aplicação das multas serão destinados ao Instituto Municipal de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/09/2008