LEI Nº 4.930, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a inclusão do quesito raça nos formulários de informações em saúde do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Charbel Zaib

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Passa a ser obrigatória a inclusão da informação "raça" em todos os formulários de saúde do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Para fins de aplicação da presente Lei, entende-se por formulário de saúde os seguintes documentos: fichas de admissão, fichas ambulatoriais, requerimentos de exame, entre outros.

 

Art. 2º A coleta da informação "raça" obedecerá ao critério de autodeclaração por parte do paciente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.

 

Art. 3º Nos casos em que o paciente se encontrar impossibilitado de prestar a informação de que trata a presente Lei, caberá aos seus familiares ou responsável fazê-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo dar as providências necessárias para a regulamentação e aplicação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/10/2008