LEI Nº 4.931, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a possibilidade de intervenção pública no atendimento de serviços públicos e implantação de infra-estrutura básica, nos conjuntos residenciais definidos como vilas e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Aloísio Freitas

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Público, sendo oportuno e conveniente, poderá intervir no atendimento de serviços públicos e implantação de infra-estrutura básica nos conjuntos residenciais definidos como vilas.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, vilas são aquelas constituídas em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por vias públicas preexistentes, internas ao conjunto, podendo ser implantadas em lotes ou glebas.

 

Art. 2º A área mínima reservada non aedificandi para o atendimento de serviços públicos e implantação de infra-estrutura básica nas vilas, poderá ser de quarenta por cento da área total da gleba ou lote.

 

Art. 3º A área citada no artigo anterior poderá ser distribuída da seguinte forma:

 

I - Mínimo de quinze por cento para arborização;

 

II - Mínimo de vinte por cento para via pública;

 

III - Mínimo de cinco por cento para equipamentos urbanos.

 

Art. 4º Fica vedada a implantação dos serviços de que trata esta Lei, em áreas ocupadas consideradas de risco ou impróprias à ocupação urbanas assim definidas pelos órgãos competentes.

 

Art. 5º As plantas baixas dos loteamentos e glebas assim como, os imóveis situados nas áreas, objeto desta Lei, devem estar devidamente e respectivamente cadastrados nos órgãos competentes do Município e registrados nos Cartórios de Registros Gerais de Imóveis.

 

Art. 6º O Poder Público poderá aplicar no que dispõe a presente Lei, os objetivos da política urbana instituídos no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for.

 

Art. 8º Fica facultado ao Poder Público regulamentar a presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/11/2008