O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.939, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 436, de 2005, de autoria dos Senhores Vereadores Luiz Humberto e Wanderley Mariz.

 

LEI Nº 4.939, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancárias no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º As agências bancárias, que contarem com área de caixas eletrônicas para auto-atendimento, deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela e teclado de altura reduzida, compatível para utilização por usuários de cadeiras de roda e pessoas de baixa estatura.

 

Art. 2º Os bancos alcançados pelo disposto no artigo anterior terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para instalar os respectivos terminais em suas agências.

 

Art. 3º Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008