O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.943, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 761, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Jorge Mauro.
LEI Nº 4.943, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Vereador Jorge Mauro
Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, manterem, na área que as antecedem, guarda-volumes.
§ 1º As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.
§ 2º O uso do guarda-volumes deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade de uso para correntistas da própria agência.
§ 3º O serviço de guarda-volumes, prestado pela agência bancária deverá ser gratuito.
Art. 2º Nenhuma construção ou reforma de agências bancárias será licenciada se o projeto não contemplar o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º As agências bancárias já em funcionamento deverão ser adaptadas, pelas instituições financeiras a que se vinculem, às exigências desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias de sua entrada em vigor.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Urbanismo e Obras diligenciarão no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei, no prazo assinalado, resultará na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008