O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.951, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1284, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.

 

LEI Nº 4.951, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Cria condições para o funcionamento dos cursos pré-vestibulares e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Adilson Pires

 

Art. 1º Para efeito do disposto do art. 320 da Lei Orgânica do Município, a administração municipal disponibilizará espaços com capacidade ociosa para atividades das entidades que promovam gratuitamente cursos pré-vestibulares.

 

Parágrafo Único. Entende-se como espaços públicos com capacidade de utilização ociosa aqueles cujo domínio seja da administração municipal, e que tenham horários e instalações disponíveis.

 

Art. 2º Para que a entidade seja considerada apta a usufruir do benefício da presente Lei, a mesma deverá cumprir entre outros os seguintes requisitos:

 

I - não possuir local próprio para ministrar as aulas;

 

II - não possuir finalidade lucrativa;

 

III - comprovar o seu regular funcionamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008