O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.951, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1284, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.
LEI Nº 4.951, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Vereador Adilson Pires
Art. 1º Para efeito do disposto do art. 320 da Lei Orgânica do Município, a administração municipal disponibilizará espaços com capacidade ociosa para atividades das entidades que promovam gratuitamente cursos pré-vestibulares.
Parágrafo Único. Entende-se como espaços públicos com capacidade de utilização ociosa aqueles cujo domínio seja da administração municipal, e que tenham horários e instalações disponíveis.
Art. 2º Para que a entidade seja considerada apta a usufruir do benefício da presente Lei, a mesma deverá cumprir entre outros os seguintes requisitos:
I - não possuir local próprio para ministrar as aulas;
II - não possuir finalidade lucrativa;
III - comprovar o seu regular funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008