O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.952, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1082, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.
LEI Nº 4.952, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Vereador Adislon Pires
Art. 1º Ficam criados os Conselhos das Lonas Culturais sob administração do Município do Rio de Janeiro e seus órgãos de direção.
Art. 2º São órgãos de direção e auxiliares das Lonas Culturais:
I - o Conselho Executivo;
II - o Conselho Fiscal;
III - o Conselho Comunitário.
Art. 3º O Conselho Executivo, será eleito em processo eleitoral, com data e hora a ser marcada noventa dias a partir da aprovação desta Lei.
§ 1º Qualquer cidadão, com domicílio eleitoral e filiado a uma das entidades que comporão o Conselho Comunitário na área onde estiver instalada a Lona Cultural, poderá concorrer a uma vaga no Conselho Executivo.
§ 2º A eleição do Conselho Executivo se dará por chapa e por candidatos avulsos.
§ 3º O Conselho Executivo deverá ser composto de quinze por cento de suas vagas por eleitos avulsos.
§ 4º As chapas apresentadas deverão conter os nomes dos candidatos ao Conselho Executivo e Conselho Fiscal.
§ 5º Terá direito a voto para eleger os Conselhos Comunitário e Fiscal, todos os associados das entidades cadastradas no Conselho Comunitário.
§ 6º As eleições acontecerão na mesma época, a partir da aprovação desta Lei.
§ 7º Todas as Lonas que estiverem em funcionamento por um período de doze meses, serão submetidas as normas desta Lei.
§ 8º O Coordenador Geral será eleito, numa plenária do Conselho Comunitário e deverá fazer parte do Conselho Executivo.
§ 9º O mandato dos Conselhos Executivo e Fiscal será de dois anos, permitida a reeleição por um período igual.
§ 10 No caso de implantação de novas unidades culturais, o Conselho Executivo será ocupado por uma Comissão Provisória, até que se realizem as eleições estabelecidas por Lei.
§ 11 Caberá ao primeiro Conselho Executivo eleito, apresentar proposta de estatuto para funcionamento e normatização da Lona, no prazo máximo de sessenta dias a partir de sua posse.
Art. 4º Ficam os Conselhos Executivos autorizados a captarem recursos, através de outras fontes, para o melhor desempenho das atividades culturais das Lonas.
Art. 5º Vinte e cinco por cento do total da receita anual das lonas, provenientes dos cofres públicos deverão ser aplicados em Projetos de caráter comunitário ou cultural, local.
§ 1º A cada três meses serão remetidos relatórios para a Secretaria, prestando contas da execução dos projetos.
§ 2º Será enviado mensalmente relatório financeiro à Secretaria Municipal de Cultura, com a mostragem da aplicação da verba destinada as Unidades Culturais.
Art. 6º O Conselho Fiscal será:
I - eleito no mesmo pleito que eleger o Conselho Executivo;
II - composto pelas chapas que obtiverem o mínimo de dez por cento do total de votos válidos do pleito;
Parágrafo Único. O presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do mesmo, que deverá acontecer até quinze dias após sua eleição.
Art. 7º O Conselho Comunitário será constituído pelos setores vivos da comunidade local, que desejem colaborar com a Lona Cultural.
§ 1º O Conselho Comunitário funcionará como órgão consultivo.
§ 2º Caberá unicamente a entidade ou grupo cultural, indicar o seu representante junto ao Conselho Comunitário da Lona.
§ 3º Cada Entidade ou grupo cultural só poderá indicar um representante ao Conselho Comunitário.
§ 4º Para ter direito a participar do Conselho Comunitário a entidade ou movimento cultural, deverá comunicar com no máximo trinta dias, a sua intenção de fazer parte do Conselho.
§ 5º Os Conselheiros Comunitários não serão remunerados.
Art. 8º A cada três meses haverá Reunião Ordinária dos Conselhos, aberta à comunidade.
Parágrafo Único. Fica garantido o direito de voz, na Reunião Ordinária ao cidadão que não fizer parte da composição dos Conselhos criados por esta Lei.
Art. 9º Participam da votação para aprovar o Estatuto, todos os Conselheiros, todas as entidades cadastradas para a eleição do primeiro Conselho Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008