O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.952, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1082, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.

 

LEI Nº 4.952, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Cria os Conselhos das Lonas Culturais sob administração do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Adislon Pires

 

Art. 1º Ficam criados os Conselhos das Lonas Culturais sob administração do Município do Rio de Janeiro e seus órgãos de direção.

 

Art. 2º São órgãos de direção e auxiliares das Lonas Culturais:

 

I - o Conselho Executivo;

 

II - o Conselho Fiscal;

 

III - o Conselho Comunitário.

 

Art. 3º O Conselho Executivo, será eleito em processo eleitoral, com data e hora a ser marcada noventa dias a partir da aprovação desta Lei.

 

§ 1º Qualquer cidadão, com domicílio eleitoral e filiado a uma das entidades que comporão o Conselho Comunitário na área onde estiver instalada a Lona Cultural, poderá concorrer a uma vaga no Conselho Executivo.

 

§ 2º A eleição do Conselho Executivo se dará por chapa e por candidatos avulsos.

 

§ 3º O Conselho Executivo deverá ser composto de quinze por cento de suas vagas por eleitos avulsos.

 

§ 4º As chapas apresentadas deverão conter os nomes dos candidatos ao Conselho Executivo e Conselho Fiscal.

 

§ 5º Terá direito a voto para eleger os Conselhos Comunitário e Fiscal, todos os associados das entidades cadastradas no Conselho Comunitário.

 

§ 6º As eleições acontecerão na mesma época, a partir da aprovação desta Lei.

 

§ 7º Todas as Lonas que estiverem em funcionamento por um período de doze meses, serão submetidas as normas desta Lei.

 

§ 8º O Coordenador Geral será eleito, numa plenária do Conselho Comunitário e deverá fazer parte do Conselho Executivo.

 

§ 9º O mandato dos Conselhos Executivo e Fiscal será de dois anos, permitida a reeleição por um período igual.

 

§ 10 No caso de implantação de novas unidades culturais, o Conselho Executivo será ocupado por uma Comissão Provisória, até que se realizem as eleições estabelecidas por Lei.

 

§ 11 Caberá ao primeiro Conselho Executivo eleito, apresentar proposta de estatuto para funcionamento e normatização da Lona, no prazo máximo de sessenta dias a partir de sua posse.

 

Art. 4º Ficam os Conselhos Executivos autorizados a captarem recursos, através de outras fontes, para o melhor desempenho das atividades culturais das Lonas.

 

Art. 5º Vinte e cinco por cento do total da receita anual das lonas, provenientes dos cofres públicos deverão ser aplicados em Projetos de caráter comunitário ou cultural, local.

 

§ 1º A cada três meses serão remetidos relatórios para a Secretaria, prestando contas da execução dos projetos.

 

§ 2º Será enviado mensalmente relatório financeiro à Secretaria Municipal de Cultura, com a mostragem da aplicação da verba destinada as Unidades Culturais.

 

Art. 6º O Conselho Fiscal será:

 

I - eleito no mesmo pleito que eleger o Conselho Executivo;

 

II - composto pelas chapas que obtiverem o mínimo de dez por cento do total de votos válidos do pleito;

 

Parágrafo Único. O presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do mesmo, que deverá acontecer até quinze dias após sua eleição.

 

Art. 7º O Conselho Comunitário será constituído pelos setores vivos da comunidade local, que desejem colaborar com a Lona Cultural.

 

§ 1º O Conselho Comunitário funcionará como órgão consultivo.

 

§ 2º Caberá unicamente a entidade ou grupo cultural, indicar o seu representante junto ao Conselho Comunitário da Lona.

 

§ 3º Cada Entidade ou grupo cultural só poderá indicar um representante ao Conselho Comunitário.

 

§ 4º Para ter direito a participar do Conselho Comunitário a entidade ou movimento cultural, deverá comunicar com no máximo trinta dias, a sua intenção de fazer parte do Conselho.

 

§ 5º Os Conselheiros Comunitários não serão remunerados.

 

Art. 8º A cada três meses haverá Reunião Ordinária dos Conselhos, aberta à comunidade.

 

Parágrafo Único. Fica garantido o direito de voz, na Reunião Ordinária ao cidadão que não fizer parte da composição dos Conselhos criados por esta Lei.

 

Art. 9º Participam da votação para aprovar o Estatuto, todos os Conselheiros, todas as entidades cadastradas para a eleição do primeiro Conselho Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008