O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.955, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1212, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.

 

LEI Nº 4.955, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a necessidade de apresentação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional-PCMSO, de Constituição de Comissão Interna e de Prevenção de Acidentes-CIPA e do Programa de Prevenção de Riscos nos Ambientes de Trabalho-PPRAT, das empresas prestadoras de serviços que utilizem mão-de-obra, ao contratarem com o Poder Público Municipal.

 

Autor: Vereador Rubens Andrade

 

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços que utilizem mão-de-obra, no ato da contratação com os órgãos do Poder Público Municipal do Rio de Janeiro, obrigadas a apresentarem o Programa de Controle Médico e Saúde, a constituição de Comissão Interna e de Prevenção de Acidentes e do Programa de Prevenção de Riscos no Ambiente de Trabalho, conforme determina a Legislação Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis Trabalhistas, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, bem como a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Parágrafo Único. As Normas Regulamentadoras-NR, estabelecidas na Portaria nº 3.214/1978, deverão ser observadas em todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

 

Art. 2º As empresas cujo número de empregados atingir a obrigatoriedade da constituição de Comissão Interna e de Prevenção de Acidentes-CIPA, deverão apresentar o número do registro da mesma no Ministério do Trabalho.

 

Art. 3º As empresas que estiverem prestando serviços aos órgãos da Prefeitura deverão se adequar à presente Lei no prazo de noventa dias, após sua aprovação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008