O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.957, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1509, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Patrícia Amorim.

 

LEI Nº 4.957, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a avaliação anual do estado geral de saúde dos alunos inscritos para a prática esportiva nas Vilas Olímpicas e Centros Esportivos Municipais e dá outras providências.

 

Autor: Vereadora Patrícia Amorim

 

Art. 1º Dependerá da prévia avaliação física, a autorização para a prática esportiva dos alunos inscritos nas Vilas Olímpicas e Centros Esportivos Municipais da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A avaliação do estado geral de saúde dos alunos a ser realizada no primeiro bimestre de cada ano, será feita mediante a verificação clínica definida pelo Município.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008