O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.958, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 497, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

 

LEI Nº 4.958, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Estabelece a implantação de dispositivos que reduzam a velocidade dos veículos de forma imperativa, nas aproximações de rotatórias, no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Carlo Caiado

 

Art. 1º O Poder Executivo implantará dispositivos de redução de velocidade através de mecanismos eficazes, nas aproximações das rotatórias existentes no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transporte tomará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A Companhia de Engenharia de Tráfego-Cet-Rio coordenará e fiscalizará o cumprimento da presente Lei, e terá o prazo de cento e oitenta dias para adequar aos termos desta Lei, as rotatórias já existentes no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008