O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.958, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 497, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 4.958, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Vereador Carlo Caiado
Art. 1º O Poder Executivo implantará dispositivos de redução de velocidade através de mecanismos eficazes, nas aproximações das rotatórias existentes no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Transporte tomará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. A Companhia de Engenharia de Tráfego-Cet-Rio coordenará e fiscalizará o cumprimento da presente Lei, e terá o prazo de cento e oitenta dias para adequar aos termos desta Lei, as rotatórias já existentes no Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008