O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.959, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 905, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.
LEI Nº 4.959, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Vereador Márcio Pacheco
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas em situação de rua, a ser observada pelas empresas contratadas pelo Município para a realização de serviços e/ou obras.
Art. 2º Os órgãos públicos do Município, nas licitações para contratação de serviços e/ou execução de obras, que prevejam a utilização de mão-de-obra não qualificada, ficam obrigados a impor cláusula contratual que assegure o mínimo de um por cento da totalidade dos postos de trabalho para preenchimento por pessoas em situação de rua.
Art. 3º As vagas reservadas por esta Lei deverão ser preenchidas por pessoas em situação de rua selecionadas dentre as assistidas pelo Município, diretamente ou através de convênios com associações de assistência social.
Art. 4º Os ditames desta Lei serão obrigatoriamente observados pelo Município quando da renovação de contratos de prestação de serviços e/ou execução de obras, que utilizem mão-de-obra não qualificada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008