O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.960, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 724, de 2006, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.

 

LEI Nº 4.960, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das condições mínimas de segurança, oferecidas ao público presente em locais de reunião e dá outras providências.

 

Autor: Vereadora Verônica Costa

 

Art. 1º Os locais destinados à exibição de espetáculos, tais como: teatros, cinemas, circos, estádios de futebol, ginásios de esportes, salões de festas, boates, auditórios e outros, deverão manter, em quadro especial e com destaque que possibilite visão nítida à distância, indicação detalhada das condições de segurança que o local oferece, especialmente a que refere a equipamentos de combate a incêndio, sinalização das saídas de emergência, portas com dispositivos antipânico e iluminação de emergência, tudo nos termos das leis específicas aplicáveis em cada caso.

 

Parágrafo Único. O quadro que se refere o caput deste artigo poderá ser substituído por impressos com as mesmas informações, a serem distribuídos aos freqüentadores, com linguagem clara, evitando termos técnicos que dificultem o entendimento.

 

Art. 2º Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados, além das exigências previstas no art. 1º, deverão também demonstrar, através de representação ao vivo ou através de dispositivo audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, define-se como espetáculo programado o evento casual esporádico, fora da rotina de funcionamento do local, em recinto fechado ou não, realizado com autorização administrativa específica.

 

§ 2º Os templos religiosos ficam dispensados da obrigatoriedade prevista nesta Lei.

 

Art. 3º A não obediência do disposto nesta Lei implicará na cassação da Licença de Funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão um prazo máximo de sessenta dias após sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008