O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.961, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1267, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Andrea Gouvêa Vieira.
LEI Nº 4.961, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Vereadora Andrea Gouvêa Vieira
Art. 1º Ficam proibidas as cozinhas industriais, restaurantes, bares, confeitarias, cantinas, bufês e demais estabelecimentos comerciais e industriais situados no Município do Rio de Janeiro, cuja atividade compreenda a utilização ou o processamento de óleos comestíveis, de lançar os resíduos de óleo resultantes de sua atividade nas redes de esgoto e de águas pluviais.
§ 1º O licenciamento dos estabelecimentos mencionados no caput fica condicionado à instalação de equipamento de filtragem para o lançamento na rede de esgoto.
§ 2º Fica permitida a utilização alternativa de reservatórios de captação e estocagem de resíduos de óleo para remoção periódica por empresas qualificadas.
§ 3º Os estabelecimentos já licenciados disporão do prazo de um ano para a adequação das suas instalações.
Art. 2º As dimensões dos reservatórios de captação e estocagem, as especificações dos sistemas de filtragem e os demais procedimentos de tratamento dos resíduos de óleo obedecerão às normas técnicas em vigor.
Art. 3º O descumprimento às disposições desta Lei acarretará a aplicação de advertência e, na reincidência, cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008