O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.965, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 249, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 4.965, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Vereador Carlo Caiado
Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro a obrigatoriedade dos supermercados informarem os preços dos produtos em braile.
Art. 2º O Poder Executivo baixará normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008