O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.965, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 249, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

 

LEI Nº 4.965, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da escrita em braile, nos supermercados da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Carlo Caiado

 

Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro a obrigatoriedade dos supermercados informarem os preços dos produtos em braile.

 

Art. 2º O Poder Executivo baixará normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008

 

Vereador ALOISIO FREITAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008