O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.976, de 3 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1587, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.
LEI Nº 4.976, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008
Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti
Art. 1º Os estacionamentos públicos ou privados do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a reservar vagas, em local próximo à entrada dos prédios, para veículos que sejam conduzidos por gestantes ou que as estejam transportando, assim como para veículos que estejam transportando crianças de colo, de maneira a lhes permitir maior facilidade e agilidade no acesso aos locais aos quais se encaminhem.
Art. 2º As vagas a serem demarcadas utilizarão símbolos que identifiquem sua destinação e serão sinalizadas com placas definindo a determinação legal de seu uso prioritário.
Art. 3º As vagas serão reservadas na proporção de uma para cada cinqüenta, sendo o mínimo de uma.
Art. 4º São isentos de multa os veículos que se enquadrando nas disposições do art.º 1º estacionem em locais não permitidos, quando a ocorrência se der nas proximidades de hospitais, maternidades, clínicas ou consultórios e ficar comprovado, por atestado médico, a emergência que a determinou.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/12/2008