LEI Nº 4.988, de 22 de janeiro de 2009

 

Dispõe sobre a prioridade de educação nutricional à população carente e acompanhamento nutricional de gestantes, crianças até seis anos de idade e idosos.

 

Autor: Vereador Roberto Monteiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município privilegiará ações de educação nutricional à população carente e o acompanhamento nutricional de gestantes, crianças de até seis anos de idade e idosos, tendo por objetivo prevenir a morte por desnutrição e a prevenção de doenças.

 

§ 1º Terão prioridade na implementação das atividades as comunidades com maiores índices de pobreza.

 

§ 2º Terão prioridade no atendimento às famílias em que pelo menos um dos pais se encontrar desempregado.

 

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades privadas que desenvolvam atividades de educação nutricional para atingir os objetivos desta Lei.

 

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/01/2009