Autor: Vereador Roberto Monteiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a comunicação de veículos rebocados pela Prefeitura à delegacia policial da região onde ocorreu a infração de trânsito, no prazo máximo de duas horas da lavratura do auto.
Art. 2º A notificação deverá ser feita por meio de oficio que deverá ser arquivado e colocado à disposição à consulta do proprietário do veículo.
Parágrafo Único. Deverão constar no texto da notificação uma identificação do veículo, a data, hora e o local em que foi rebocado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/04/2009