LEI Nº 4.997, DE 14 DE ABRIL DE 2009

 

Obriga a comunicação e notificação à delegacia policial da região dos veículos rebocados pela Prefeitura.

 

Autor: Vereador Roberto Monteiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a comunicação de veículos rebocados pela Prefeitura à delegacia policial da região onde ocorreu a infração de trânsito, no prazo máximo de duas horas da lavratura do auto.

 

Art. 2º A notificação deverá ser feita por meio de oficio que deverá ser arquivado e colocado à disposição à consulta do proprietário do veículo.

 

Parágrafo Único. Deverão constar no texto da notificação uma identificação do veículo, a data, hora e o local em que foi rebocado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/04/2009