LEI Nº 5.003, de 22 de abril DE 2009

 

Determina procedimentos para garantir segurança nas escolas municipais nos finais de semana e feriados e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Adilson Pires

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As escolas municipais que não possuam serviço de vigias, deverão ter o apoio da Guarda Municipal objetivando impedir a utilização indevida das mesmas.

 

Art. 2º A presença da Guarda Municipal não poderá impedir a utilização do espaço pela comunidade, sendo a função da mesma garantir a segurança dos usuários.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/04/2009