Autor: Vereador Roberto Monteiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída o Sistema de Combate a Obesidade e ao Sobrepeso no Município do Rio de Janeiro, denominada "Rio de Janeiro mais leve" , com a finalidade de implementar ações eficazes para a redução de peso, combate a obesidade, adulta e infantil, e a obesidade mórbida da população carioca.
Art. 2º Constituem diretrizes da política "Rio de Janeiro mais leve":
I - promoção e desenvolvimento de programa, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetive no Município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequada;
II - o combate a obesidade infantil na rede escolar;
III - a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde, para implementação da política;
IV - a promoção de campanhas;
a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais;
b) de estímulo de aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição:
V - a capacitação do servidor público municipal que trabalha diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;
VI - a integração às política municipais, estaduais e nacional de segurança alimentar e de saúde;
VII - a adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis, em parcerias com entidades representativas da área da propaganda, empresas de comunicação, entidade da sociedade civil e do setor produtivo;
VIII - o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de pobreza e desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Rio de Janeiro-COMUSAN- RJ, assumirá novas atribuições para a consolidação de uma política efetiva de combate a obesidade e ao sobrepeso no Município.
Art. 4º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, Municípios e entidades da sociedade civil, visando à consecução dos objetivos da política "Rio de Janeiro mais leve".
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/05/2009