O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.038, de 27 de maio de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1495, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.
LEI Nº 5.038, DE 27 DE MAIO DE 2009
Autor: Vereador Roberto Ribeiro
Art. 1º É proibida aos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará ao infrator, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aplicando-se o dobro nos casos de reincidência;
III - Cassação do Alvará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2009
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/05/2009