O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.043, de 18 de junho de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1673, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Aloísio Freitas.

 

LEI Nº 5.043, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

Dispõe sobre a obrigação dos fabricantes e fornecedores de computadores em receber em suas representações, filiais ou matrizes, para reciclagem, computadores obsoletos descartados pelo consumidor.

 

Autor: Vereador Aloisio Freitas

 

Art. 1º Ficam os fabricantes e fornecedores de computadores obrigados a receber em suas representações, filiais ou matrizes, para reciclagem ou reaproveitamento se assim desejarem, computadores obsoletos descartados pelo consumidor.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, entende-se como computador: a Unidade Central de Processamento - PCU; o monitor; o teclado; o "mouse" e a impressora.

 

Art. 2º As infrações ao que determina o art.1º da presente lei, sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas no art. 481 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2009

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/06/2009