OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 1º de setembro de 2009, rejeitou o veto parcial ao art. 6º da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, observado o disposto no art. 4º:
I - isenção para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;
II - redução de cinquenta por cento para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.
Art. 2º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS objeto da isenção ou da redução de que trata o art. 1º não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 3º A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial terá os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso-ITBI, observado o disposto no art. 4º:
I - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;
II - redução de cinquenta por cento, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.
Art. 4º Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos.
Art. 5º O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista nesta Lei será analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação, nos termos do regulamento.
Art. 6º Os benefícios de que trata essa Lei, estendem-se as edificações já concluídas, integrantes dos loteamentos inscritos no Núcleo de Regularização de Loteamentos conforme o decreto nº 14.328, de 1º de novembro de 1995, e as integrantes de favelas que se encontram em processo de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.486, de 26 de dezembro de 2002
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/2009