Autoras: Vereadoras Clarissa Garotinho e Lucinha
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O título de propriedade e outros instrumentos decorrentes de programas habitacionais populares executados, parcial ou totalmente, pelo Município do Rio de Janeiro e outorgados a moradores carentes e de baixa renda, deverão ser sempre firmados em nome da mulher: esposa, mãe, filha e netas, nesta sequência e terá sempre prioridade sobre os homens.
Parágrafo Único. Os instrumentos a que se refere o caput deste artigo podem ser, entre outros, de financiamento mútuo, cessão de posse ou de direitos, compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento residencial e carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros recursos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de habitação popular promovidos pelo Município.
Art. 2º No caso de regularização fundiária, através de usucapião, a mulher, consoante o disposto no art. 1º desta Lei, também terá preferência para adquirir a propriedade do bem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/09/2009