O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.105, de 5 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1029, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

 

LEI Nº 5.105, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas por parte do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas, por parte do Poder Executivo do Município do Rio e Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa no Planeta, bem como a adoção de providências que propiciem economia de energia em todas as suas unidades físicas.

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro devem instituir programas de pesquisa, educação, monitoramento e fiscalização para a redução em curto prazo das emissões de que trata esta Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro fica obrigado, no prazo máximo de quatro anos, após a publicação desta Lei, a promover a substituição de todos os veículos movidos somente à gasolina, por veículos bi ou tri combustíveis-álcool, gasolina e GNV-Gás Natural Veicular ou outros combustíveis naturais alternativos.

 

Parágrafo Único. Considerando certas peculiaridades locais, para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, será admitido o uso de veículo não movido à álcool, ou combustível natural alternativo, no percentual máximo de trinta por cento da composição da frota.

 

Art. 3º As empresas da administração municipal, autarquias, fundações e empresas de economia mista, ou que tenham participação governamental na constituição de seu capital, deverão se submeter à realização de auditorias ambientais periódicas, sem prejuízo das obrigações estipuladas no âmbito do processo de licenciamento ambiental, para o atendimento do estabelecido nesta Lei.

 

Art. 4º Nas licitações e contratos a serem realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro deve ser considerado como critério de seleção os produtos e serviços ambientais e socialmente sustentáveis.

 

Parágrafo Único. No processo seletivo para as novas edificações terão prioridade os projetos que privilegiem a luminosidade natural.

 

Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro devem utilizar equipamentos e produtos que propiciem a economia de energia e água, em todas as suas unidades físicas, além de implantar programas voltados à reutilização e à reciclagem de materiais.

 

Art. 6º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, poderá o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro estabelecer medidas complementares.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro em, 5 de novembro de 2009.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/2009