O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.105, de 5 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1029, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.
LEI Nº 5.105, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de medidas, por parte do Poder Executivo do Município do Rio e Janeiro, objetivando a redução das emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa no Planeta, bem como a adoção de providências que propiciem economia de energia em todas as suas unidades físicas.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro devem instituir programas de pesquisa, educação, monitoramento e fiscalização para a redução em curto prazo das emissões de que trata esta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro fica obrigado, no prazo máximo de quatro anos, após a publicação desta Lei, a promover a substituição de todos os veículos movidos somente à gasolina, por veículos bi ou tri combustíveis-álcool, gasolina e GNV-Gás Natural Veicular ou outros combustíveis naturais alternativos.
Parágrafo Único. Considerando certas peculiaridades locais, para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, será admitido o uso de veículo não movido à álcool, ou combustível natural alternativo, no percentual máximo de trinta por cento da composição da frota.
Art. 3º As empresas da administração municipal, autarquias, fundações e empresas de economia mista, ou que tenham participação governamental na constituição de seu capital, deverão se submeter à realização de auditorias ambientais periódicas, sem prejuízo das obrigações estipuladas no âmbito do processo de licenciamento ambiental, para o atendimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Nas licitações e contratos a serem realizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro deve ser considerado como critério de seleção os produtos e serviços ambientais e socialmente sustentáveis.
Parágrafo Único. No processo seletivo para as novas edificações terão prioridade os projetos que privilegiem a luminosidade natural.
Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro devem utilizar equipamentos e produtos que propiciem a economia de energia e água, em todas as suas unidades físicas, além de implantar programas voltados à reutilização e à reciclagem de materiais.
Art. 6º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, poderá o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro estabelecer medidas complementares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro em, 5 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/2009