Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.185, de 15 de março de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído de sete membros e terá a composição a seguir, que poderá, por ato do Executivo Municipal, ser ampliada até três vezes em seu quantitativo, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo:
I –.....................................................................................................
II - revogado;
III - Dois representantes dentre as entidades de docentes, de discentes ou de trabalhadores na área da educação, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para esse fim, um dos quais deverá ser, necessariamente, do segmento docente e, quanto aos discentes, só poderão ser indicados e eleitos os maiores de dezoito anos ou emancipados;
IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade - CEC, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
V - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
§ 1º ..................................................................................................
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.
§ 3º ..................................................................................................
Art. 3º...............................................................................................
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar serão eleitos entre os membros titulares, excluído o representante do Poder Executivo, por, no mínimo, dois terços dos conselheiros, podendo ser reeleitos uma única vez.
§ 2º O Presidente do Conselho será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.
Art. 4º...............................................................................................
I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, bem como o cumprimento das diretrizes estabelecidas no art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nas normas complementares editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE;
II - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como pela aceitabilidade dos cardápios;
III- Receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE e, após análise, emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;
IV –..........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/11/2009