O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.113, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 21, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Bencardino.

 

LEI Nº 5.113, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a realização do "Teste da Orelhinha" e dá outras providências.

 

Art. 1º O Poder Executivo realizará o "Teste da Orelhinha", exame de emissão otoacústicas evocadas, nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares da Rede Pública Municipal de Saúde, para diagnóstico de doenças auditivas, em cumprimento ao art. 379, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. O teste será realizado pelo estabelecimento onde for realizado o parto, juntamente com os demais exames de rotina, e antes de concedida alta médica para liberação do recém nascido.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2009.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/11/2009