O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.115, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 2031, de 2000, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.
LEI Nº 5.115, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o serviço de transporte em motocicletas "Mototáxi" na Comunidade da Rocinha.
Art. 2º O limite geográfico para utilização do serviço de Mototáxi ficará restrito à área da XXVII Região Administrativa - Rocinha.
Art. 3º Na execução desta Lei o Poder Executivo estabelecerá os mecanismos e os órgãos necessários a serem envolvidos para o perfeito desenvolvimento do serviço.
Art. 4º Serão obedecidas as regras do Código Nacional de Trânsito para as motocicletas e passageiros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro em, 12 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/11/2009