O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.117, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 11, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 5.117, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Art. 1º Os parques privados, de estacionamentos de veículos, deverão reservar vagas de uso exclusivo para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares.
Art. 2º O Poder Executivo editará normas para padronização das sinalizações (vertical e horizontal) que deverão ser utilizadas na identificação das vagas.
Art. 3º O uso poderá ser oneroso, observadas as questões de proporcionalidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro em, 12 de novembro de 2009.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/11/2009