O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.120, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 53, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.
LEI Nº 5.120, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Art. 1º Fica instituída a gratuidade dos serviços de exumação de corpos, membros e restos mortais para as pessoas reconhecidamente necessitadas, nos serviços funerários permitidos ou concedidos pelo Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Considera-se pessoa reconhecidamente necessitada aquela que:
I - tiver renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos fixados pela União; ou
II - for reconhecida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, como sendo beneficiária da gratuidade de justiça;
III - esteja incluída, e enquanto estiver recebendo o benefício, no Sistema do Seguro-Desemprego do Ministério de Trabalho e Emprego da União, e seja morador do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As despesas privadas decorrentes da presente Lei deverão ser incluídas nas planilhas de custos e deverão respeitar o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos de concessão ou permissão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2009
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/11/2009