LEI Nº 5.138, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Estabelece a notificação compulsória dos casos de doença renal crônica.

 

Autor: Vereador Paulo Pinheiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As unidades de saúde localizadas no Município do Rio de Janeiro deverão notificar ao órgão responsável do Poder Executivo Municipal todos os casos de doença renal crônica.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se doença renal crônica a identificação de anormalidades em exames de imagem de rins e vias urinárias, alterações nos exames de urina realizados (especificamente a proteinúria) e a comprovação de que a filtragem glomerular é inferior a 60 ml/minutos/1,73 m² por um período superior a três meses.

 

Art. 2º As unidades de saúde e os profissionais de saúde que não cumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às mesmas sanções impostas àqueles que deixam de informar ao órgão responsável os casos de doenças e agravos à saúde, objetos de notificação compulsória.

 

Art. 3º O Poder Executivo indicará o órgão fiscalizador e promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.

 

Parágrafo Único. O órgão fiscalizador disposto no caput deverá enviar à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social da Câmara Municipal, relatório anual com os dados constantes na notificação compulsória.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2009