LEI Nº 5.141, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

Institui penalidade para os proprietários de imóveis em que sejam encontrados focos do mosquito aedes aegypt, na forma que menciona

 

Autor: Vereador Jorge Manaia.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a penalidade de multa para os proprietários dos imóveis onde seja constatada a reincidência da existência de focos do mosquito aedes aegypt.

 

§ 1º A multa a ser aplicada pelos agentes públicos dos órgãos competentes do Poder Executivo, deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de mais de uma reincidência.

 

§ 2º O Poder Executivo deixará de aplicar a multa prevista no caput, por uma única vez para cada infrator, caso o mesmo participe de palestra informativa sobre os malefícios da dengue e suas formas de prevenção.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no §1º do art. 1º.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.646, de 17 de setembro de 2003.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/01/2010