Autor: Vereador Jorge Manaia.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a penalidade de multa para os proprietários dos imóveis onde seja constatada a reincidência da existência de focos do mosquito aedes aegypt.
§ 1º A multa a ser aplicada pelos agentes públicos dos órgãos competentes do Poder Executivo, deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de mais de uma reincidência.
§ 2º O Poder Executivo deixará de aplicar a multa prevista no caput, por uma única vez para cada infrator, caso o mesmo participe de palestra informativa sobre os malefícios da dengue e suas formas de prevenção.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no §1º do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.646, de 17 de setembro de 2003.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/01/2010