O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 514, de 9 de abril de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 93, de 1983.
LEI Nº 514, DE 09 DE ABRIL DE 1984
Autor: Vereador Paulo Emílio
Art. 1º O Município fica obrigado a cobrar as despesas de assistência médica e complementares prestadas a vítimas de acidentes causados por veículos automotores de vias terrestres cobertos por apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, emitida nos termos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei nº 6194, de 19 de dezembro de 1974, e da Resolução nº 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Parágrafo Único. Às unidades médico-hospitalares e órgãos similares da Secretaria Municipal de Saúde que prestarem os serviços a que se refere o art. 1º cabe emitir nota de despesa com o valor da assistência prestada, de acordo com tabela de prestação de serviços médicos hospitalares e honorários médicos do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.
Art. 2º Cabe às unidades médico-hospitalares e órgãos similares do Município solicitar à autoridade policial competente uma via do registro da ocorrência policial, em que conste o número da apólice de seguro de que trata a presente lei e o nome da companhia seguradora.
Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo a forma de cobrança do valor referido no artigo 1º e seu parágrafo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de abril de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/04/1984