LEI Nº 5.142, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

Determina forma de acondicionamento para descarte de resíduos residenciais de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

 

Autor: Vereador Jorge Manaia.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado o acondicionamento para descarte dos resíduos residenciais de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada alternativamente em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares.

 

Art. 2º Cria o parágrafo único ao art. 32 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que terá a seguinte redação:

 

"Art. 32 ............................................................................................

 

Parágrafo Único. O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados no caput."(NR)

 

Art. 3º Cria o parágrafo único ao art. 33 da Lei Municipal nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, que terá a seguinte redação:

 

"Art. 33 ............................................................................................

 

Parágrafo Único. O acondicionamento dos resíduos de óleo comestível e gordura vegetal hidrogenada deverá ser feito, alternativamente, em garrafas pet com tampa roscável, bombonas com tampas herméticas ou recipientes similares e deverão ser ofertados fora dos sacos plásticos mencionados no caput."(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/01/2010