LEI
Nº 5.150, DE 15 DE ABRIL DE 2010
DISPÕE
SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS EM PROCESSOS EM QUE O MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO SEJA PARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos
judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência
do Município do Rio de Janeiro, inscritos em Dívida Ativa ou não, serão
efetuados em instituição financeira oficial, mediante utilização de instrumento
que identifique sua natureza tributária, podendo ser repassados ao Município na
proporção estabelecida pelo Poder Executivo, até o limite previsto no art. 3º,
caput, desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o Fundo de Reserva para garantia dos depósitos
judiciais, a ser mantido na instituição financeira oficial referida no art. 1º
desta Lei, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja
repassada ao Município nos termos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º A instituição
financeira repassará ao Município, quinzenalmente, a parcela estabelecida pelo
Poder Executivo, até o limite de setenta por cento dos depósitos referidos no
art. 1º desta Lei, nela realizados.
§ 1º A parcela dos
depósitos não repassada, nos termos do caput deste artigo, integrará o Fundo de
Reserva referido no art. 2º desta Lei.
§ 2º O Fundo de Reserva
deverá ter remuneração de juros, equivalente à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, pagável
quinzenalmente.
§ 3º O Poder Executivo
regulamentará a operação do Fundo de Reserva, que poderá receber recursos
complementares advindos da parte dos depósitos repassada ao Município.
Art. 4º O Fundo de Reserva,
a que se refere o art. 2º desta Lei, jamais poderá ter saldo inferior ao maior
dos seguintes valores:
I - o montante
equivalente à parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Município, nos
termos do § 1º, do art. 3º, desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída;
II - a diferença
entre a soma das cinquenta maiores guias de depósitos efetuados nos termos do
art. 1º desta Lei e a soma das parcelas dessas guias não repassadas ao
Município, nos termos do caput do art. 3º desta Lei, ambas acrescidas da
remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
§ 1º O Poder Executivo
regulamentará a correção de eventual excesso dos limites referidos nos incisos
I e II deste artigo.
§ 2º Ocorrendo saldo
inferior aos limites referidos nos incisos I e II deste artigo, haverá,
automaticamente, suspensão do repasse das parcelas referentes a novos
depósitos, até a devida regularização do saldo.
Art. 5º Os recursos
repassados ao Município na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de
Reserva de que trata o art. 2º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no
pagamento:
I - de precatórios
judiciais de qualquer natureza;
II - da dívida
fundada do Município.
§ 1º Se a Lei
Orçamentária do Município previr dotações suficientes para o pagamento da
totalidade das despesas, referidas nos incisos I e II deste artigo, exigíveis
no exercício, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a
realização de despesas de capital.
§ 2º Do pagamento
previsto no inciso I deste artigo, deverá ser destacada uma parcela de, no
mínimo, vinte por cento do montante de setenta por cento para pagamento de
precatórios alimentares.
Art. 6º Encerrado o processo
litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela
do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da
remuneração regularmente atribuída.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput
deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial,
proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus
acessórios, os valores depositados na forma do art. 1º desta Lei, acrescidos da
remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 7º Encerrado o processo
litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o
valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que
lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva de que trata
o art. 2º desta Lei e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira
oficial, no prazo de três dias úteis, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo.
Art. 8º A instituição
financeira oficial poderá ser remunerada pelo Município pelos serviços de
gestão do Fundo de Reserva, mediante assinatura de contrato com o Município.
Art. 9º Os depósitos
judiciais de valores referentes a processos litigiosos em que órgão ou entidade
da Administração Direta ou Indireta do Município do Rio de Janeiro ou empresa
por ele controlada seja parte serão efetuados em instituição financeira oficial
e repassados ao Município até o limite da proporção estabelecida no art. 3º
desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/04/2010