O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.221, de 21 de setembro de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 305, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Eider Dantas.

 

LEI Nº 5.221, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a disponibilização de produtos adequados, para higienização das mãos, e dá outras providências.

 

Art. 1º Em escolas, hospitais, restaurantes, bares, empresas comerciais e industriais e seus similares que mantenham locais específicos para higienização das mãos, tais como: banheiro, lavabo, pia ou qualquer outro tipo de lavatório, ficam obrigados a disponibilizarem produto adequado, de preferência descartável, para higienização das mãos e a fixação de cartaz de fácil e clara visualização, conforme o modelo Anexo I.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 2010.

 

Vereador JORGE FELIPPE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/09/2010

 

ANEXO

 

MODELO DO CARTAZ

 

EVITAR O CONTÁGIO DE DOENÇAS, SÓ DEPENDE DE VOCÊ. APRENDA COMO LAVAR AS SUAS MÃOS:

 

(*) Figuras meramente ilustrativas, retiradas do texto "Gripe suína: prevenção é semelhante à da gripe 'comum'. Publicado em: 12/06/2009 Autor: Núcleo Educacional Científico."