O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.255, de 25 de março de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 733, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 5.255, DE 25 DE MARÇO DE 2011
Art. 1º As Salas de Cinema e demais estabelecimentos que exibirem filmes em terceira dimensão (3D), ficam obrigadas a promover a higienização e a esterilização dos óculos e acessórios apropriados e utilizados pelos telespectadores em cada sessão, sob pena de multa.
§ 1º A multa de que trata o caput deste art. será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.
§ 3º O não pagamento da multa aplicada até a data do seu vencimento implicará em inscrição em dívida ativa.
§ 4º Os valores em Reais estipulados no § 1º deste artigo serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 2º Os óculos e acessórios utilizados deverão ser fornecidos pelos cinemas e demais estabelecimentos que exibirem filmes de terceira dimensão (3D), a título de comodato, sem cobrança de taxa referente a higienização e esterilização, embalados individualmente com fechamento a vácuo.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica quando se tratar de óculos descartáveis.
Art. 4º As salas de Cinema e demais estabelecimentos de que trata esta Lei, terão o prazo de sessenta dias para adequarem-se as exigências estabelecidas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2011.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/03/2011