LEI Nº 5.261, DE 20 DE ABRIL DE 2011

 

Isenta o Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações das taxas e contribuições relacionadas aos seus patrimônios enquanto houver a exigência de reciprocidade para isenção da Taxa Judiciária.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações estão isentos de taxas e contribuições relacionadas aos seus patrimônios enquanto perdurar a exigência de reciprocidade para a concessão de isenção de Taxa Judiciária.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/04/2011