LEI Nº 5.267, DE 09 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre noções do holocausto nazista na rede municipal de ensino e dá outras providências.

 

Autora: Vereadora Teresa Bergher

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Sem prejuízo do conteúdo programático da disciplina de História expedido pelo Ministério de Educação e Cultura e fixado pelo Conselho Municipal de Educação, a rede municipal de ensino dará ênfase ao conteúdo sobre o holocausto nazista.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação ao fixar os conteúdos mínimos de que trata o art. 332 da Lei Orgânica do Município determinará uma abordagem especial de noções sobre o holocausto nazista como forma de educação, prevenção e combate a todas as formas de discriminação e intolerância.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/2011