O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.275, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 574, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 5.275, DE 27 DE JUNHO DE 2011
Art. 1º Fica proibido o uso das pulseiras coloridas conhecidas como "pulseiras do sexo", utilizadas entre crianças e adolescentes, na rede municipal de ensino.
Art. 2º O corpo docente das unidades municipais de ensino realizará reuniões com os pais dos alunos para esclarecer tal medida e orientá-los com relação a situações envolvendo questões sexuais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/2011