O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.279, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 166, de 2009, de autoria dos Senhores Vereadores Elton Babú e Nereide Pedregal.
LEI Nº 5.279, DE 27 DE JUNHO DE 2011
Art. 1º O Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
Art. 2º Para efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I - Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações;
II - Desperdício Quantitativo de Água - volume de água potável desperdiçada pelo uso abusivo;
III - Utilização de Fontes Alternativas - conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;
IV - Água Servida - água utilizada nos tanques ou máquinas de lavar, chuveiro ou banheira.
Art. 3º As disposições desta Lei serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações.
Art. 4º Os Sistemas Hidráulicos - sanitários das novas edificações, serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.
Art. 5º Nas ações de racionamento, poderão ser utilizados os seguintes recursos:
I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II - chuveiro e lavatório de volumes fixos de descarga;
III - torneiras dotadas de arejadores.
Art. 6º As ações de utilização de fonte alternativas compreendem:
I - A captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas;
II - A captação, armazenamento e utilização de água servida; e
III - Captação de água através de poços artesianos.
Art. 7º A água da chuva será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como:
I - Regar jardins e hortas;
II - Lavagem de roupa;
III - Lavagem de veículos;
IV - Lavagem de vidros, calçadas e piso.
Art. 8º As águas servidas serão direcionadas, através de encanamento próprio, reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, apenas após tal utilização, será descarregada na Rede Pública de Esgotos.
Art. 9º O combate ao Desperdício Quantitativo de Água, compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal, palestras e outras, versando sobre o uso abusivo da água, métodos de conservação e uso racional da mesma.
Art. 10 O não cumprimento das disposições da presente Lei implica na negativa de concessão do Alvará de Construção, para as novas edificações.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação de projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos à conservação e uso racional da água a que a mesma se refere.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/2011