O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.280, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 366, de 2009, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Jorge Manaia e Dr. Fernando Moraes.

 

LEI Nº 5.280, DE 27 DE JUNHO DE 2011

 

Torna obrigatória a instalação de dispositivos nos estabelecimentos bancários e financeiros, nas condições que menciona, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Torna obrigatória a instalação, nas agências bancárias e nos estabelecimentos financeiros, de divisórias com um metro e oitenta centímetros de altura, que isolem da visão dos demais, o cliente que estiver sendo atendido pelo caixa presencial.

 

Art. 2º Torna obrigatória a instalação nos caixas automáticos de divisórias em ambas as laterais, com um metro e oitenta centímetros de altura, e com cinquenta centímetros de largura, que dificultem a visão das atividades que estejam sendo realizadas pelo usuário.

 

Art. 3º A inobservância da determinação contida em qualquer dos artigos anteriores, sujeitará o infrator à penalidade de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.

 

Art. 4º Os estabelecimentos bancários terão prazo de noventa dias para se adaptarem à presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/2011