O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.281, de 27 de junho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 262-A, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.

 

LEI Nº 5.281, DE 27 DE JUNHO DE 2011

 

Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências

 

Art. 1º O Poder Executivo emitirá e encaminhará aos contribuintes, através do órgão competente, declaração de quitação anual de débitos fiscais, atestando não haver resíduos, correções ou saldos pendentes da obrigação de origem do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Art. 2º Apenas farão jus à declaração de quitação anual de débitos os contribuintes que quitarem todos os débitos relativos ao ano de referência.

 

Parágrafo Único. Caso exista algum débito sendo questionado administrativamente ou judicialmente, terá o contribuinte o direito à declaração de quitação com ressalva.

 

Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao contribuinte por ocasião da emissão anual do carnê do exercício seguinte, podendo ser emitida em espaço interno do próprio carnê.

 

Art. 4º Constará da declaração de quitação anual a informação de que substitui, para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte, as quitações do ano a que se refere.

 

Art. 5º A declaração de quitação anual de débitos fiscais terá força de certidão de quitação fiscal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2011.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/2011