LEI Nº 532, de 18 DE MAIO de 1984

 

Altera e introduz dispositivos no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro instituído pela Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O §1º do art. 98 da Lei n. 207, de 19 de dezembro de 1980, fica acrescido do item 6, com a seguinte redação:

 

"Art. 98 ....................................................................................

 

6 - despesas com gêneros alimentícios e refeições industrializadas, destinados à merenda escolar, às refeições hospitalares e aos atendimentos de assistência social."

 

Art. 2º O art. 102 e seu § 2º da Lei nº 207/80 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 102 - Para aplicação do adiantamento, o ordenador da despesa fixará os prazos máximos de 180 (cento e oitenta) dias para aquisições de gêneros alimentícios e refeições e de 60 (sessenta) dias para os demais casos, contados da entrega do numerário podendo esse prazo ser reduzido, no ato da autorização.

 

§ 1º ....................................................................................

 

 § 2º O prazo da aplicação do adiantamento não poderá ultrapassar 31 de dezembro do exercício, e o de comprovação, 31 de janeiro do ano subseqüente."

 

Art. 3º O inciso III do art. 304 da Lei nº 207/80 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 304 ..................................................................................

 

III - Contrato que envolva apenas fornecimento de material, observado o disposto no item 2 do § 4º do art. 246 deste Código, salvo quando se tratar de aquisições de gêneros alimentícios e refeições industrializadas, destinados à merenda escolar, às refeições hospitalares e aos atendimentos de assistência social, as quais poderão ter revisão periódica de preços, com base nos índices econômicos, nacionais ou regionais, editados por entidades idôneas ou com base em tabelas de preços oficiais, devendo constar do edital das licitações o critério a ser adotado."

 

Art. 4º O art. 304 da Lei nº 207/80 fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

"Art. 304 ..................................................................................

 

§ 4º As compras de gêneros alimentícios perecíveis, diretamente efetuadas ao produtor ou em condições especiais, poderão ser realizadas com base no preço do dia."

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/05/1984