O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.337, de 19 de dezembro de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 288, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Bencardino

 

LEI Nº 5.337, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a realização de vistoria anual das ruas autorizadas para utilização como áreas de lazer, e dá outras providências.

 

Art. 1º Os logradouros cuja interdição ao trânsito de veículos aos domingos e feriados, foi autorizada pelo Poder Público Municipal para utilização como área de lazer, deverão ser vistoriados anualmente para a renovação desta autorização.

 

Art. 2º As autorizações já concedidas há mais de doze meses serão vistoriadas por ordem de antiguidade.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2011

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2011