O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.340, de 19 de dezembro de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 375, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Dr. Fernando Moraes

 

LEI Nº 5.340, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza das ruas após realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza das ruas após a realização de eventos por parte de seus organizadores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei.

 

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se a:

 

I - bloco de Carnaval;

 

II - festas de época (festa junina, carnaval e outras);

 

III - festas Particulares;

 

IV - qualquer outra atividade que gere lixo.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no § 1º.

 

Art. 2º A limpeza das ruas deverá ser feita imediatamente após o término do evento.

 

Art. 3º A Companhia Municipal de Limpeza Urbana disponibilizará container para a coleta do lixo e ficará responsável pelo recolhimento do mesmo.

 

Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2011

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2011