O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.341, de 19 de dezembro de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 403, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos

 

LEI Nº 5.341, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre proteção isolante em postes de praças e escolas públicas no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Fica obrigatório em reformas e construção de praças e escolas municipais, que tenham poste de ferro ou similares, o uso de uma proteção isolante contra descarga elétrica.

 

§ 1º A proteção isolante será utilizada na altura de dois metros, a partir da base do poste.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá no prazo de dois anos da publicação desta Lei, adequar praças e escolas municipais já existentes.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2011

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2011