O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.343, de 19 de dezembro de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 839, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão

 

LEI Nº 5.343, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Define normas para descarte voluntário de remédios vencidos ou fora de uso.

 

Art. 1º Fica prevista a entrega voluntária, por pessoas físicas ou jurídicas, de medicamentos fora do prazo de validade ou fora de uso.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas e que possuam em suas residências ou empresas, medicamentos fora do prazo de validade, poderão, entregar voluntariamente, os remédios em qualquer posto de Saúde Estadual ou Municipal, próximo ao seu domicílio.

 

§ 2º As entregas serão acondicionadas em embalagens plásticas e depositadas em urnas lacradas.

 

Art. 2º O Poder Executivo realizará convênios com órgãos e entidades da sociedade civil para solicitação de recolhimento e destinação final destes produtos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2011

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2011