Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, conforme alínea “a”, do inciso II, do art. 70; inciso I, § 1º, do art. 205, e arts. 230 e 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, aquelas ocupadas por loteamentos inscritos no Núcleo de Regularização instituído pelo Decreto nº 14.328, de 1º de novembro de 1995, e constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º Os limites das áreas referidas no art.1º são aqueles contidos nos respectivos registros imobiliários, projetos aprovados do loteamento - PAL ou mapas que definem os limites das áreas apresentadas pelo requerente e constantes dos processos administrativos em trâmite na Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 3º As áreas de que trata o art. 1.º serão regularizadas pelo Poder Executivo se observado, no mínimo, oitenta por cento dos seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo e serão adotados os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária das áreas previstas nesta Lei:
I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III - dimensões do lote mínimo, definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV - uso predominantemente residencial.
Parágrafo Único. Não serão suscetíveis de regularização as áreas onde se identifiquem quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 3º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, até que, se possível, as condições impeditivas sejam corrigidas.
Art. 4º No processo de regularização de loteamentos transferir-se-ão ao domínio público as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum, bem como as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, se existentes, identificadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Município adotará os procedimentos cabíveis para a responsabilização civil e criminal dos loteadores irregulares, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
28/12/2011
ANEXO
LOTEAMENTOS PARA
SEREM DECLARADOS COMO AEIS
|
Item |
Nº |
NOME DO LOTEAMENTO |
BAIRRO |
RA |
AP |
ENDEREÇO |
RGI |
1 |
01 5A |
ESTR. BANDEIRANTES 12307 |
V. PEQUENA |
XXIV |
4 |
ESTR. DOS BANDEIRANTES 12307 |
9ºRGI/MATR:4151,fc. 01 |
2 |
064A |
VILA BELLA |
ANCHIETA |
XXII |
3 |
AV. CHRISÓSTOMO P OLIVEIRA 313 |
4º RGI / MATR: 1899. fl 190, Iv 2 G |
3 |
070A |
ALCOBAÇA 530 |
ANCHIETA |
XXII |
3 |
RUA ALCOBAÇA 530 |
4º RGI / MATR:68.397 |
4 |
079A |
RUA ACEGUA |
COELHO NETO |
XXV |
3 |
RUA ACEGUA 484 |
4º RGI / MATR:25.275 |
5 |
083.A |
NOVO MILÉNIO |
ANCHIETA |
XXII |
3 |
AV. CHRISÓSTOMO P OLIVEIRA 1113 |
4º RGI / MATR: 82.710, fl 123, Iv 2 P/0 |
6 |
108A |
MORADA BEIJA FLOR |
TAQUARA |
XVI |
4 |
ESTRADA DA LIGAÇÃO N º 1227 |
9º RGI/ 128681 |
7 |
110A |
PALAS 832 |
PAVUNA |
XXV |
3 |
PALAS 832 |
8º RGI / MATR: 6220, fl 25, Iv 2 |
8 |
137A |
PINTO DE CAMPOS |
BENTO RIBEIRO |
XV |
3 |
RUA PINTO DE CAMPOS 221 |
8º RGI / MATR: 53.522 |
9 |
154A |
XAVIER DOS PÁSSAROS 71 |
PIEDADE |
XIII |
3 |
RUA XAVIER DOS PÁSSAROS 71 |
6º RGI / MATR: 55.841 |
10 |
157B |
RESIDENCIAL VENÀNCIO |
VRDO DE ALBUQUER |
XXII |
3 |
RUA SÃO VENÀNCIO J/A N º 155 |
4ºRGI/MATR: 112.884/112.894 |
11 |
161B |
VILA ISIDORO |
VILA VALQUEIRE |
4 |
RUA INHAMUNS N º 85 |
9º RGI /MATR: 149.248 |
|
12 |
168A |
VILA CONDOMÍNIO DAS FLORES |
R. ALBUQUERQUE |
XXII |
3 |
RUA DAS FLORES N º 119 |
4ºRGI/MATR:149.902 |
13 |
169A |
VILLAGE CACHAMORRA |
PIEDADE |
XIII |
3 |
RUA ARTHUR VARGAS N º 54 |
6º RGI / MATR: 22.434, fl 278, Iv 2 BT |
14 |
175A |
RUA QUEIMADO 103 |
BENTO RIBEIRO |
XV |
3 |
RUA QUEIMADO N º 103 |
8º RGI / MATR: 12935, fl 49, Iv 3-M |
15 |
178B |
VILA RIO GRANDE |
TAQUARA |
XVI |
4 |
ESTR. RIO GRANDE N º 3295 |
9º RGI / MATR: 05, fl 172, Iv 3-CV |
16 |
195A |
MORAES PINHEIRO 121 |
ANCHIETA |
XXII |
3 |
RUA MORAES PINHEIRO 121 |
4º RGI /MATR: 142. 141 |
17 |
199A |
ENGENHO VELHO |
TAQUARA |
XVI |
4 |
ESTR DO ENGENHO VELHO 446 |
9º RGI / MATR: 6914, fc. 01 |
18 |
200A |
RUA UPIARA |
BENTO RIBEIRO |
XV |
3 |
RUA UPIARA 421 |
8º RGI / MATR:22.761, fl 190, lv.2 AO |
19 |
211A |
RUA MIN PEDRO FRANKLIN |
ANCHIETA |
XXII |
3 |
RUA MIN PEDRO FRANKLIN LTs 5-6 |
4º RGI / MATR: 49.508 / 43.334 |
20 |
21 9A |
JOÃO RIBEIRO 805/845 |
T. COELHO |
XIII |
3 |
AV. JOÃO RIBEIRO 805/845 |
6º RGI / MATR: 33.790 A / lv.2 |
21 |
221A |
ESTR. DO CAMBOATÁ 3243 |
GUADALUPE |
XXII |
3 |
ESTR. DO CAMBOATÁ 3243 |
4º RGI / MATR: 108.135, fl 137, Iv 2 T5 |
22 |
224A |
TIROL |
FREGUESIA |
XVI |
4 |
RUA TIROL Nº 1812 |
9º RGI / MATR: 258.260 / 1 6.328 |
23 |
241A |
ESTRADA DA COVANCA 506 |
TANQUE |
XVI |
4 |
ESTR DA COVANCA Nº 506 |
9º RGI /MATR: 174.475 |
24 |
242A |
ESTRADA DA SOCA |
TAQUARA |
XVI |
4 |
ESTR. DA SOCA 645 |
9º RGI / MATR: 304, Iv 8-O, fl 146 |
25 |
244A |
RUA FERREIRA NOBREÇA 164 |
MAL. HERMES |
XV |
3 |
RUA FERREIRA NOBREÇA 164 |
8º RGI / MATR:34.782, fl 213, lv.2 BK |
26 |
251A |
ESTRADA DOS TEIXEIRAS 408 |
TAQUARA |
XVI |
4 |
ESTRADA DOS TEIXEIRAS 408 |
9º RGI / MATR: 67.223 |
27 |
255A |
RUA ITUVERAVA |
FREGUESIA |
XVI |
4 |
RUA ITUVERAVA |
9º RGI / MATR: 175.963, fc. 01 |
28 |
257A |
RUA MACEMBU 1420 |
TAQUARA |
XVI |
4 |
RUA MACEMBU 1420 |
9º RGI / MATR: 35.997, fs. 154, Iv. 3 CC |