Autor: Vereador Rubens Andrade
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização dos espaços
em calçadas onde existam tampas de empresas que prestem serviços à população
como gás, luz, água, esgoto e TV a cabo.
Art. 1º Fica proibida a
utilização dos espaços em calçadas somente onde existam tampas correspondentes
às instalações subterrâneas de energia elétrica ou gás. (Redação dada
pela Lei n° 6.569, de 16 de maio de 2019)
Parágrafo Único. As vagas dos estacionamentos ocupadas sobre os bueiros deverão estar sinalizadas com a proibição de estacionar.
Art. 2º Aplica-se esta Lei também aos estabelecimentos que já funcionam ocupando estes espaços, que terão prazo para se adequar.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará em multas aplicadas pelo órgão fiscalizador competente, da seguinte forma:
I - advertência;
II - multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
30/12/2011
(O art. 1º desta Lei foi alterado pela LEI Nº 6.569, DE 16 DE MAIO DE 2019)
VER LEI Nº 6.569, DE 16 DE MAIO DE 2019.