Autor: Vereador Ivanir de Mello
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município do Rio de Janeiro o tráfego de motocicletas nas passarelas de uso exclusivo de pedestre.
Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte-SMTR, a fiscalização, e as providências cabíveis para o efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2011