LEI Nº 5.351, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a proibição de tráfego de motocicletas nas passarelas de pedestres do Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Ivanir de Mello

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município do Rio de Janeiro o tráfego de motocicletas nas passarelas de uso exclusivo de pedestre.

 

Art. 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Transporte-SMTR, a fiscalização, e as providências cabíveis para o efetivo cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2011